segunda-feira, 24 de setembro de 2018

TRE: votos nulos e brancos não anulam a eleição

Há um mito em que se acredita que o voto nulo e o branco podem anular uma eleição bem como podem beneficiar de alguma forma um ou outro candidato interferindo no Quociente Eleitoral e partidário Isso não acontece Voto Válido é aquele dado diretamente a um determinado candidato ou a um partido (voto de legenda). Apenas os votos válidos contam para a aferição do resultado de uma eleição Se mais da metade do resultado for de votos brancos ou nulos o pleito não será cancelado e a apuração será feita com base no restante dos votos O secretário Judiciário Fabio Moreira Lima explica: Se mais de cinquenta  por cento dos eleitores abrirem mão do seu voto na verdade o eleitor estará abrindo mão de participar do processo eleitoral mas o processo eleitoral irá acontecer quanto mais abstenções nesse sentido tivermos teremos uma quantidade menor de possoas decidindo o destino de todos A aferição do resultado de uma eleição está prevista na Constrituição Federal de 1988 que diz seu art. 77, parágrafo 2º que é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos (somente) excluídos os brancos e os  nulos VOTOS EM BRANCO o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos e é contabilizado ao apertar a tecla Branco e confitmar. O ato é considerado uma manifestação consciente do eleitor que não tem interesse em participar do processo eleitoral que não deseja dar apoio político a nenhum candidato que está disputando a eleição Depois da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), os votos brancos deixaram de ser parte dos cálculos eleitorais para definição das eleições proporcionais consequentemente passando a ater a mesma destinação do voto nulo São contados somente para fins estatícos VOTO NULO já o voto nulo acontece quando o eleitor digita na urna eletrônica um número que não é conrrespondente a nenhum candidato ou partido político O voto nulo é considerado fruto de um erro na digitação Os votos nulos não são considerado  válidos desde o Código Eleitoral (Lei nº4.737/1965). ERRO DE INTERPRETAÇÃO A confusão ocorre muito provavelmente devido ao erro de interpratação com relação à anulação das eleições prevista no artigo 224 do Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737/1965) que prescreve Art. 224 Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais julga-se-ão prejudicadas as demais votações e Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias A nulidade prevista no artigo Citado é aquele decorrente das causas elencadas nos artigos 220 e 221 do Código Eleitoral em que ocorre fraude coação utilização de falsa identidade entre outros Assim supondo que mais da metade dos votos de uma determinada eleição foram realizadas com identidade falsa nesse caso so votos seriam anuláveis e o Tribunal Regional Eleitoral deveria marcar outra eleição.                                           

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